CFESS divulga Parecer Jurídico sobre o tema e esclarece dúvidas do Conjunto
Arte do CFESS Manifesta elaborado em defesa da aprovação do PL Anuidades (criação: Rafael Werkema)
A
lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, foi sancionada pela presidente
Dilma Roussef. A normativa, que trata da atividade dos médicos
residentes, define também as anuidades a serem cobradas pelas entidades
de fiscalização profissional, suprindo as lacunas legais que surgiram no
universo jurídico com a revogação da lei 6.994/82.
A nova legislação resulta da conversão da Medida Provisória nº 536/11 que incluiu, posteriormente, já na Câmara dos Deputados, a proposta de emenda apresentada pela deputada Jandira Feghali (PC do B – RJ) sobre os critérios para definição das anuidades dos Conselhos de Fiscalização.
Para esclarecer o entendimento da lei e informar o Conjunto CFESS-CRESS sobre seus efeitos, a assessoria jurídica do Conselho Federal elaborou um Parecer Jurídico (de número 37/11). No documento, a assessora jurídica, Sylvia Terra, ressalta que, no parecer, será abordada “a dimensão jurídica das disposições da Lei 12.514/2011, que tratam das anuidades das entidades de fiscalização profissional, pois já nos manifestamos, em outras oportunidades, em relação à utilização da Medida Provisória, instrumento utilizado pelo Poder Executivo, dotado de força de lei”.
Ela acrescenta que, “por ser um ato do Presidente da República, com força de lei, sem a participação e formação do processo legislativo, no nosso entendimento, a sua utilização se caracteriza como um instrumento que viola o princípio democrático, mesmo que aqui, consideremos a democracia formal. O Poder legislativo somente é chamado a discutir o conteúdo da Medida Provisória e aprová-la em momento posterior, uma vez que ela passa a ter vigência logo após a sua edição pelo chefe do executivo, por tratar, em tese, de matéria de relevância e urgência”.
Segundo a presidente do CFESS, Sâmya Ramos, a regulamentação da anuidade das entidades de fiscalização das profissões regulamentadas era, verdadeiramente, uma questão urgente e relevante. No entanto, o posicionamento do CFESS foi contrário à articulação do Fórum dos Conselhos Federais das Profissões Regulamentadas (Conselhão), que incluiu a questão da regulamentação das anuidades na referida MP, que tratava originalmente do reajuste do valor da bolsa para médicos/as residentes.
“A inclusão de um tema tão polêmico como o das anuidades em uma MP de assunto não correlato nunca foi a estratégia do Conselho Federal, que sempre defendeu a transparência nos debates acerca das Anuidades. Por outro lado, a aprovação desse instrumento normativo significa garantir a sustentabilidade das atribuições precípuas do Conjunto CFESS/CRESS de fiscalizar e normatizar o exercício profissional do/a assistente social, e de suas ações políticas na defesa do Projeto Ético-político profissional e do Serviço Social”, destacou a conselheira.
Vigência
No referido Parecer, a assessora jurídica explica que a lei 12.514/11 traz, efetivamente, inúmeros ganhos ao conjunto CFESS-CRESS, principalmente aos Conselhos que vêm sendo alvo de ações judiciais propostas por entidades sindicais, cujo objeto é o questionamento acerca das anuidades cobradas. “Neste sentido, é importante esclarecer que as ações continuam tendo seu trâmite para as anuidades ali discutidas, somente até o exercício de 2011, perdendo seu objeto a partir do exercício de 2012, tendo em vista o advento da lei em questão”, afirma Sylvia Terra no documento.
Desta forma, todos os CRESS, inclusive aqueles que possuem demandas judiciais dessa natureza, passam a se regular pela Resolução CFESS nº 617/2011, aprovada no 40º Encontro Nacional CFESS-CRESS, que veio estabelecer os patamares mínimo e máximo para fixação das anuidades do exercício de 2012 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica.
Patamares
Apesar de a lei 12.514/2011 definir o patamar máximo em R$ 500,00 para as anuidades dos conselhos federais, o Conjunto CFESS-CRESS continuará a determinar o valor de contribuição pelo processo democrático previsto na lei de regulamentação (8.662/1993), no qual os/as assistentes sociais, com base na realidade de cada região, decidem, em assembleia, pelos valores da anuidade, tendo por base os patamares mínimo e máximo, deliberados no Encontro Nacional CFESS-CRESS.
No 40º Encontro Nacional, realizado em Brasília (DF) entre os dias 8 e 11 de setembro, os/as participantes, representando os/as assistentes sociais de todo o país, aprovaram para 2012 os valores de R$240,98 para patamar mínimo e de R$382,24 para patamar máximo.
A nova legislação resulta da conversão da Medida Provisória nº 536/11 que incluiu, posteriormente, já na Câmara dos Deputados, a proposta de emenda apresentada pela deputada Jandira Feghali (PC do B – RJ) sobre os critérios para definição das anuidades dos Conselhos de Fiscalização.
Para esclarecer o entendimento da lei e informar o Conjunto CFESS-CRESS sobre seus efeitos, a assessoria jurídica do Conselho Federal elaborou um Parecer Jurídico (de número 37/11). No documento, a assessora jurídica, Sylvia Terra, ressalta que, no parecer, será abordada “a dimensão jurídica das disposições da Lei 12.514/2011, que tratam das anuidades das entidades de fiscalização profissional, pois já nos manifestamos, em outras oportunidades, em relação à utilização da Medida Provisória, instrumento utilizado pelo Poder Executivo, dotado de força de lei”.
Ela acrescenta que, “por ser um ato do Presidente da República, com força de lei, sem a participação e formação do processo legislativo, no nosso entendimento, a sua utilização se caracteriza como um instrumento que viola o princípio democrático, mesmo que aqui, consideremos a democracia formal. O Poder legislativo somente é chamado a discutir o conteúdo da Medida Provisória e aprová-la em momento posterior, uma vez que ela passa a ter vigência logo após a sua edição pelo chefe do executivo, por tratar, em tese, de matéria de relevância e urgência”.
Segundo a presidente do CFESS, Sâmya Ramos, a regulamentação da anuidade das entidades de fiscalização das profissões regulamentadas era, verdadeiramente, uma questão urgente e relevante. No entanto, o posicionamento do CFESS foi contrário à articulação do Fórum dos Conselhos Federais das Profissões Regulamentadas (Conselhão), que incluiu a questão da regulamentação das anuidades na referida MP, que tratava originalmente do reajuste do valor da bolsa para médicos/as residentes.
“A inclusão de um tema tão polêmico como o das anuidades em uma MP de assunto não correlato nunca foi a estratégia do Conselho Federal, que sempre defendeu a transparência nos debates acerca das Anuidades. Por outro lado, a aprovação desse instrumento normativo significa garantir a sustentabilidade das atribuições precípuas do Conjunto CFESS/CRESS de fiscalizar e normatizar o exercício profissional do/a assistente social, e de suas ações políticas na defesa do Projeto Ético-político profissional e do Serviço Social”, destacou a conselheira.
Vigência
No referido Parecer, a assessora jurídica explica que a lei 12.514/11 traz, efetivamente, inúmeros ganhos ao conjunto CFESS-CRESS, principalmente aos Conselhos que vêm sendo alvo de ações judiciais propostas por entidades sindicais, cujo objeto é o questionamento acerca das anuidades cobradas. “Neste sentido, é importante esclarecer que as ações continuam tendo seu trâmite para as anuidades ali discutidas, somente até o exercício de 2011, perdendo seu objeto a partir do exercício de 2012, tendo em vista o advento da lei em questão”, afirma Sylvia Terra no documento.
Desta forma, todos os CRESS, inclusive aqueles que possuem demandas judiciais dessa natureza, passam a se regular pela Resolução CFESS nº 617/2011, aprovada no 40º Encontro Nacional CFESS-CRESS, que veio estabelecer os patamares mínimo e máximo para fixação das anuidades do exercício de 2012 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica.
Patamares
Apesar de a lei 12.514/2011 definir o patamar máximo em R$ 500,00 para as anuidades dos conselhos federais, o Conjunto CFESS-CRESS continuará a determinar o valor de contribuição pelo processo democrático previsto na lei de regulamentação (8.662/1993), no qual os/as assistentes sociais, com base na realidade de cada região, decidem, em assembleia, pelos valores da anuidade, tendo por base os patamares mínimo e máximo, deliberados no Encontro Nacional CFESS-CRESS.
No 40º Encontro Nacional, realizado em Brasília (DF) entre os dias 8 e 11 de setembro, os/as participantes, representando os/as assistentes sociais de todo o país, aprovaram para 2012 os valores de R$240,98 para patamar mínimo e de R$382,24 para patamar máximo.
Leia o Parecer Jurídico 37/2011 na íntegra e saiba mais sobre o assunto
E veja também:
CFESS divulga nota de esclarecimento sobre o PL Anuidades
Conselho Federal de Serviço Social - CFESS
Gestão Tempo de Luta e Resistência – 2011/2014
Comissão de Comunicação
Diogo Adjuto - JP/DF 7823Assessoria de Comunicaçãocomunicacao@cfess.org.br
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