Regulamenta os artigos 3o, alínea
“d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e
ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no
178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no
3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos artigos 3o, alínea “d”, e 4o
da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovada a Lista das
Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na forma do Anexo, de acordo com
o disposto nos artigos 3o, “d”, e 4o da
Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, aprovada pelo
Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999 e
promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000.
Art. 2o Fica proibido o trabalho
do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas
hipóteses previstas neste decreto.
§ 1o A proibição prevista no
caput poderá ser elidida:
I - na hipótese de ser o
emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores
e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde,
a segurança e a moral dos adolescentes; e
II - na hipótese de aceitação de parecer técnico
circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e
saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a
saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde
ocorrerem as referidas atividades.
§ 2o As controvérsias sobre a
efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em atividades constantes do parecer
técnico referido no § 1o, inciso II, serão objeto de análise
por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as
providências legais cabíveis.
§ 3o A classificação de
atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à moral, nos
termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito anos.
Art. 3o Os trabalhos técnicos ou
administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à
segurança e à moral, ao menor de dezoito e maior de dezesseis anos e ao maior de
quatorze e menor de dezesseis, na condição de aprendiz.
Art. 4o Para fins de aplicação das
alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3o da Convenção no
182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:
I - todas as formas de escravidão ou práticas
análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida,
servidão, trabalho forçado ou obrigatório;
II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou
aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou
atuações pornográficas;
III - a utilização, recrutamento e oferta de
adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e
tráfico de drogas; e
IV - o recrutamento forçado ou compulsório de
adolescente para ser utilizado em conflitos armados.
Art. 5o A Lista TIP será
periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta com as
organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Trabalho e
Emprego organizar os processos de exame e consulta a que se refere o caput.
Art. 6o Este Decreto entra em
vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília,
12 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
Carlos Lupi
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