O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nª 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5ª- A:
“Art. 5º- A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 2º - Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes
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