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Teleconferência sobre a VIII Conferência Nacional de Assistência Social

O Conselho Nacional de Assistência Social realiza nesta sexta-feira (17) a Teleconferência sobre a VIII Conferência Nacional de Assistência Social. O objetivo é esclarecer, mobilizar e sensibilizar gestores, técnicos, conselheiros, entidades e demais atores da política nacional de assistência social sobre o processo de realização das conferências de assistência social nas esferas municipais, estaduais e nacional em 2011. A Teleconferência será transmitida ao vivo pela internet e o público poderá formular perguntas e participar por telefone e e-mail que serão divulgados no início do programa.
Participam do programa:
- Carlos Eduardo Ferrari, presidente do CNAS.
- Denise Colin, Secretária Nacional de Assistência Social
- Renato Francisco de Paula, Vice-presidente do CNAS.
- Representantes do FONSEAS e CONGEMAS
Serviços
Teleconferência sobre a VIII Conferência Nacional de Assistência Social
Quando: 17/06/2011das 10h00 às 11h30
Como acessar: TV NBR (Canal 146 da Sky TV e dos canais da NET – TV a cabo por assinatura). Será transmitido ao vivo pela internet através dos sites da EBC Serviços e da Presidência da República. A Teleconferência pode ser acompanhada pelo twitter ou no YouTube.

Como acessar a NBR: A captação do sinal da NBR, conforme parâmetros indicados abaixo, poderá ser feita de várias formas.
1) Assistir através do no canal 146 da Sky TV e dos canais da NET tv a cabo por assinatura;

2) Nos sites da EBC (http://www.ebcservicos.ebc.com.br/veiculos/nbr/nbr-ao-vivo) e da Presidência da República (www.imprensa.planalto.gov.br) é possível assistir ao vivo pela internet;

3) E através dos sites do twitter (www.twitter.com/tvnbr) e no YouTube (www.youtube.com/TVNBR).

4) link do stream:


http://www.mds.gov.br/cnas/noticias/teleconferencia-sobre-a-viii-conferencia-nacional-de-assistencia-social


Manifesto do CNAS sobre o Orçamento da Assistência Social 2011

http://www.awdconexao.com.br/clientes/images/tumb_justica.gif

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS

MANIFESTO DO CNAS SOBRE O ORÇAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 2011

O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social - Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, como órgão de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios legais.
A nossa missão é promover o controle social sobre a política pública de assistência social, contribuindo para o seu permanente aprimoramento em consonância com as necessidades da população brasileira. Como desafios a serem enfrentados por este Conselho estão o fortalecimento do exercício do controle social da política pública de assistência social nas três esferas de governo; a contribuição para a consolidação do SUAS no país e a defesa dos recursos para o Financiamento da Política Pública de Assistência Social.
No dia 1º de março de 2011, tomamos conhecimento dos decretos e portarias sobre programação orçamentária e financeira para o exercício 2011 e deliberamos por nos manifestar por meio do presente instrumento para colocarmo-nos contrários aos limites orçamentários para a assistência social estabelecidos no Decreto nº 7.445, de 1º de março de 2011, que dispõe sobre a referida programação, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício 2011, e no Decreto nº 7.446, de 1º de março de 2011, que estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites e procedimentos para empenho de despesas com diárias e passagens e locomoção no exercício de 2011.
Frente aos valores constantes na Resolução CNAS nº 25/2010 e os apresentados na proposta orçamentária do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome encaminhado ao Congresso Nacional, constatam-se significativas diferenças de redução de valores destinados aos serviços da Rede Socioassistencial, fragilizando a proteção social devida pela Política de Assistência Social.
Igualmente, declaramo-nos contrários as alterações orçamentárias estabelecidas nos dispositivos acima citados, que impactuam negativamente a gestão e a garantia dos serviços.
Isto posto, solicitamos informações e esclarecimentos urgentes em relação às diferenças observadas e seu impacto na execução dos serviços socioassistenciais planejados, que atingem diretamente os usuários da Assistência Social.
No que se refere ao Controle Social e funcionamento deste Conselho, defendemos a importância da recomposição do orçamento com vista a garantir o exercício de suas atribuições, como por exemplo, a realização das reuniões ordinárias; a presença deste Conselho nas Conferências Estaduais e Municipais das Capitais, bem como a realização da Conferência Nacional e demais participações deste colegiado, conforme planejamento.
Pleiteamos o resgate da autonomia do Conselho Nacional, no que diz respeito à execução orçamentária e financeira, assegurada por meio da ação 8249-Funcionamento dos Conselhos de Assistência social, historicamente conquistada (Comprometida pela Portaria MDS nº 77, de 11 de março de 2011).
Diante do que expusemos neste documento e do compromisso nacional de erradicação da extrema pobreza no país e das responsabilidades deste órgão colegiado, reivindicamos que sejam garantidos os recursos orçamentários e financeiros necessários à continuidade da Política Nacional de Assistência Social, bem como ao funcionamento pleno do Conselho Nacional de Assistência Social.

CARLOS EDUARDO FERRARI
Presidente do CNAS

Leia o documento na íntegra.

CNAS 2010 - 039 - Dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais

http://conselho.saude.gov.br/web_confmundial/imagens/cnas.JPGRESOLUÇÃO Nº 39, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 9 de dezembro de 2010, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, e CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social - PNAS aprovada pela Resolução CNAS nº
145/2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implementação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica - NOB aprovada pela Resolução CNAS nº 130/2005,
que dispõe sobre a operacionalização do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO que a implantação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS exigiu e vem exigindo um conjunto de ações para o reordenamento dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social na perspectiva de aprimorar seu campo de proteção, assegurando sua especificidade ao tempo em que contribui com a intersetorialidade, que articula ações de proteções entre os entes federados e entidades e organizações de assistência social;
CONSIDERANDO que os benefícios eventuais da assistência social, previstos no artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social, integram o conjunto de proteções da política de assistência social e, neste sentido, inserem-se no processo de reordenamento de modo a garantir o acesso à proteção social ampliando e qualificando as ações protetivas;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.307/2007 dispõe sobre os benefícios eventuais e define em seu artigo 9º que as “provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social”;
CONSIDERANDO que o Levantamento Nacional sobre os Benefícios Eventuais da Assistência Social realizado em outubro de 2009, com vistas ao mapeamento da situação da regulação e prestação dos Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 2/3 Benefícios Eventuais por todo o Brasil, identificou que ainda são disponibilizadas provisões específicas da política de saúde como benefícios eventuais da assistência social;
CONSIDERANDO o resultado do Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e Conselho Nacional de Saúde - CNS, constituído por meio da Resolução CNAS nº 21/2010, com o objetivo de debater o resultado do Levantamento Nacional dos Benefícios Eventuais/2009 e propor diretrizes para o reordenamento da concessão dos mesmos de acordo com as atribuições da política de assistência social e de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais à
luz das diretrizes nacionais sobre os benefícios eventuais - LOAS/1993, PNAS/2004, NOB/2005, Resolução CNAS nº 212/2006, Decreto nº 6307/2007 e outras normativas;

RESOLVE:

Art. 1º Afirmar que não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e  próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e
outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 2º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de governo que promovam e aprimorem o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais afiançados na assistência social, referentes às provisões da política de saúde citadas no art. 1º.
Art. 3º Recomendar aos órgãos gestores e Conselhos de Assistência Social das três esferas de governo que o reordenamento tratado nesta resolução se dê por meio de um processo de transição construído de maneira planejada e articulada com gestores e conselhos de saúde nas respectivas esferas de governo, com definição das necessidades, estratégias, atividades e prazos.



Leia mais em: http://www.mds.gov.br/cnas/legislacao/resolucoes/arquivos-2010/cnas-2010-039-09-12-2010.pdf/download

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