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Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP)

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Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000,  e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), 
DECRETA:
Art. 1o  Fica aprovada a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na forma do Anexo, de acordo com o disposto nos artigos 3o, “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000. 
Art. 2o   Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto. 
§ 1o  A proibição prevista no caput poderá ser elidida:
I - na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e
II - na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades. 
§ 2o  As controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em atividades constantes do parecer técnico referido no § 1o, inciso II, serão objeto de análise por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as providências legais cabíveis. 
§ 3o  A classificação de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito anos. 
Art. 3o  Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que fora das áreas de risco à saúde, à segurança e à moral, ao menor de dezoito e maior de dezesseis anos e ao maior de quatorze e menor de dezesseis, na condição de aprendiz.  
Art. 4o  Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3o da Convenção no 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:
I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;
II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;
III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e
IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados. 
Art. 5o  A Lista TIP será periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.  
Parágrafo único.  Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar os processos de exame e consulta a que se refere o caput
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. 
Brasília, 12 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
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Orientações Técnicas sobre o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos

Orientações Técnicas sobre o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos (prioridade para crianças e adolescentes integrantes do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) Esta é uma publicação que se constitui em um importante instrumento para qualificar e dinamizar a organização e implementação do PETI. As ações previstas neste documento servem como ponto de partida para que estados, municípios e Distrito Federal atuem fortemente na prevenção e erradicação do trabalho infantil e ampliem sua rede de proteção por meio da inclusão de crianças e adolescentes no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. 



 
Título: Orientações Técnicas sobre o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 6 a 15 anos (prioridade para crianças e adolescentes integrantes do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil)
Tipo de publicação: Caderno
Data: 2010
Autor: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS/Secretaria Nacional de Assistência Social
Organizadores: Secretaria Nacional de Assistência Social/Departamento de Proteção Social Especial
Resumo: Esta é uma publicação que se constitui em um importante instrumento para qualificar e dinamizar a organização e implementação do PETI. As ações previstas neste documento servem como ponto de partida para que estados, municípios e Distrito Federal atuem fortemente na prevenção e erradicação do trabalho infantil e ampliem sua rede de proteção por meio da inclusão de crianças e adolescentes no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.
Referência Bibliográfica: (não consta)
Contatos para solicitação da publicação impressa: www.mds.gov.br

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Orientações Técnicas Gestão do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil no SUAS

Orientações Técnicas Gestão do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil no SUAS Esta publicação que se constitui de um conjunto de diretrizes, conceitos, informações, orientações e procedimentos que tem como propósitos fundamentais orientar e apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na coordenação, no planejamento, na execução e no acompanhamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. 
 
Título: Orientações Técnicas Gestão do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil no SUAS
Tipo de publicação: Caderno
Data: 2010
Autor: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS/Secretaria Nacional de Assistência Social

Organizadores: Secretaria Nacional de Assistência Social/Departamento de Proteção Social Especial
Resumo: Esta publicação que se constitui de um conjunto de diretrizes, conceitos, informações, orientações e procedimentos que tem como propósitos fundamentais orientar e apoiar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na coordenação, no planejamento, na execução e no acompanhamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI.
Referência Bibliográfica: (não consta)
Contatos para solicitação da publicação impressa: www.mds.gov.br

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