Carta aberta aos/as assistentes sociais e aos/as empregadores/as de profissionais de serviço social

Reportamo-nos a luta dos/as Assistentes Sociais e das suas entidades organizativas e representativas, quanto à redução da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas/semanais.

A aprovação do projeto de lei PLC nº 152/2008 e sua sanção em Ato Presidencial com a aprovação da Lei nº 12.317, publicada no Diário Oficial da União de 27/08/2010, vêm configurar-se em uma importante conquista. Seu significado reflete a garantia de um direito trabalhista para esta categoria, favorece condições objetivas para a capacitação continuada visando à qualificação dos serviços sociais prestados à população, representa melhores condições de trabalho e conseqüentemente de reconhecimento salarial, considerando a vedação da redução salarial e oportuniza a ampliação de mercado de trabalho, esta que é uma luta da classe trabalhadora e meta da política de trabalho e emprego do nosso País.
O CRESS/PR, no cumprimento do seu papel social e precípuo, de fiscalização do exercício profissional dos/as assistentes sociais em sua área de jurisdição, ao tempo que vem divulgar a aprovação da Lei nº 12.317/2010, por seu compromisso ético-político de reivindicar as condições éticas e técnicas imprescindíveis ao trabalho dos/as assistentes sociais, garantindo o resguardo de atendimentos técnicos especializados com qualidade e, sobretudo resguardado o sigilo aos seus usuários, também esclarece seu papel na implementação da Lei que denota em seu texto efeito imediato, bem como, dispõe-se a mediar, orientar e acompanhar os processos de adequação, contribuir com manifestações jurídicas no esclarecimento de dúvidas de nossa competência, sobretudo, fiscalizar por nossa atribuição e competência o cumprimento do dispositivo legal da jornada de 30 horas semanais nos locais de trabalho e a intervir em quaisquer situações conflitantes ao estabelecido na Lei de Regulamentação da Profissão, Lei nº 8662/93 e Lei 12.317/2010.
A promulgação desta Lei Federal 12.317/2010 vem regulamentar a jornada de 30 horas semanais para os/as assistentes sociais, sem prejuízo daqueles profissionais que já exercem cargas horárias inferiores. Tem alcance em todo território nacional e em todos os espaços sócio-ocupacionais, ainda que regidos por outras Leis específicas. A partir da manifestação da M.D. Assessora Jurídica do CRESS/PR vem informar aos empregadores/as, públicos ou privados, devem obrigatoriamente adequar a jornada de seus Assistentes Sociais imediatamente, em face da interpretação literal do texto legal em vigor, porém, aqueles que continuarem a trabalhar oito horas, farão jus ao pagamento de duas horas como extras a partir de 26/08/2010.
Esclarecemos que, aqueles/as profissionais que possuem a graduação em Serviço Social, porém que não estão contratados como tal, cujo requisito para ocupar/exercer o cargo não seja a formação em Serviço Social podendo inclusive dispor de formação em outras áreas do conhecimento, não se enquadram ao direito à jornada reduzida.
Também se o requisito para o acesso ao cargo é o bacharelado em Serviço Social ou quaisquer outras áreas de graduação e o/a profissional estiver no exercício de cargo genérico, não estiver inscrito/a no Conselho Regional de Serviço Social – CRESS/PR, desde que na descrição sumária das suas atribuições na Instituição/Entidade ou Movimento, não compareçam as competências e atribuições privativas dispostas na Lei 8662/93 que Regulamenta a Profissão de Assistente Social, não se enquadram ao direito à jornada reduzida.
Contudo, se o/a Assistente Social, ainda que não contratado como tal, mas que estiver em cargos diretivos, de chefia, de gestão, de secretarias, de fiscalização, de coordenação, cujo acesso exige a formação/graduação em Serviço Social e consequentemente a respectiva inscrição/habilitação no CRESS/PR visto que as atribuições e competências tem relação com as dispostas nos artigos 4 e 5º da Lei 8662/93 que regulamenta a profissão de Assistente Social, cabe negociações locais com seus/as empregadores/as considerando a possibilidade de disposições particularizadas de cada Instituição/ Entidade pública ou privada ou Movimento, no sentido de ofertar esta condição de trabalho a tais profissionais, posto que estes também estão sujeitos a situações estressantes e até de riscos, prescindindo de qualidade técnica e ética para o exercício das suas funções/atribuições.
Portanto, sugerimos que, na medida do possível, neste caso específico a extensão deste direito seja alargada a todo/as que de alguma forma exerçam atribuições e competências dadas pela formação em Serviço Social e que executem atividades a ela inerentes como requisito do cargo.
Pelo exposto, requeremos aos/as empregadores/as, gestores/ as municipais, estaduais e federal, dirigentes de ONG´s, associações, movimentos sociais e demais empregadores/as dos/as Assistentes Sociais no Estado do Paraná, providências no sentido da implementação da Lei vigente, na certeza de que esta categoria é merecedora desse direito por atuar constantemente com as expressões da questão social, estas que se configuram por sua natureza, como trabalhos estressantes, afetando a saúde do trabalhador, sendo por vezes, insalubres e se apresentam de risco pessoal/profissional.
Colocamos à disposição para dar o apoio necessário aos processos de mediação junto aos empregadores conjuntamente com outras Entidades Organizativas dos Assistentes Sociais, contando com a sensibilização e adequação imediata, considerando que não só esta categoria teve sua jornada reconhecida, como já é histórica a conquista de outros profissionais e tal medida não afetou as relações e contratos de trabalho na sociedade, ao contrário, assegurou condições dignas de trabalho.
Aos/as Assistentes Sociais, recomendamos comunicação oficial à sua Instituição/Entidade ou Movimento que se encontra vinculado/a, anexando a cópia da respectiva publicação, requerendo seu direito legítimo e legal, bem como, mobilização das suas entidades de luta dos seus direitos individuais (associações e sindicatos) para assegurar esta importante conquista no campo dos direitos trabalhistas. Recomendamos, ainda, que para a implementação da Lei, na organização do cotidiano e dos processos de trabalho sejam consideradas as diversas possibilidades para o cumprimento das 30 horas/semanais (escalas, turnos, rodízios, etc..), sendo que deve se observar a necessidade de não prejudicar os/as usuários/as dos serviços, evitando-se ausências prolongadas dos profissionais. Se na aplicação das 30 horas/semanais de trabalho, direito do/a Assistente Social, vir a ocorrer prejuízo aos/as usuários/as, sugerimos que, de imediato, as Instituições Empregadoras contratem novos profissionais.
Importante, de igual maneira, olhar diferenciado a forma como será organizada a rotina de trabalho das Unidades em que as/os profissionais já trabalham em regime de plantão, a fim de que possam se beneficiar das prerrogativas previstas na Lei nº 12.317/2010. Em toda e qualquer negociação realizada entre empregadores/as e Assistentes Sociais, através de seus representantes legais ou não, faz-se necessária a formalização dos acordos, preferencialmente através de ato administrativo formal, constando as responsabilidades, direitos e deveres das partes, evitando-se violações e/ou constrangimentos futuros. Em caso de descumprimento do dispositivo legal sobre a jornada das 30 horas/semanais para os/as Assistentes Sociais em todo o território nacional, o CRESS/PR em sua área de jurisdição tem o papel de fiscalizar esta requisição técnica do exercício profissional, e os/as profissionais devem dirigir-se aos sindicatos que são filiados ou associações que lutam por condições de trabalho para as providências necessárias.
Curitiba, 30 de agosto de 2010.

Jucimeri Isolda Silveira
A.S. 4005 – CRESS 11ª Região
Presidente

Gestão 2008 – 2011
Avançar na luta para um novo tempo.


Copie o arquivo da Carta

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Lembrem-se: comentários anônimos não podem ser respondidos.
Caso necessite, entre em contato com a gente via e-mail ou clique aqui

About Me

Tecnologia do Blogger.

Blog Archive

Connect With Us

Text Widget

Archive

Labels

Links

?">RSS'); document.write('
?max-results=5">Featured Post 1'); document.write("?max-results="+numposts1+"&orderby=published&alt=json-in-script&callback=showrecentposts\"><\/script>");

Advertise

Com cerca de 82 mil profissionais em todo o Brasil, a PL 5278/2009 prevê a fixação de um piso salarial para as (os) Assistente Sociais de R$ 3.720,00 e jornada de trabalho de 30h semanais.

Comments

?">RSS'); document.write(' ?max-results=5">Featured Post 7'); document.write(" ?max-results="+numposts1+"&orderby=published&alt=json-in-script&callback=showrecentposts\"><\/script>");
?">RSS'); document.write('?max-results=5">Featured Post 6'); document.write("?max-results="+numposts1+"&orderby=published&alt=json-in-script&callback=showrecentposts\"><\/script>");
?">RSS'); document.write('
?max-results=5">Featured Post 8
'); document.write("

Powered by Postrank

?max-results="+numposts1+"&orderby=published&alt=json-in-script&callback=showrecentposts\"><\/script>");

Sponsors

www.e-referrer.com
?max-results=10">Content left'); document.write(" ?max-results="+numposts+"&orderby=published&alt=json-in-script&callback=showrecentposts\"><\/script>");

Notice


dicionário de português

Pages


Assinantes

Fãs

Seguidores

Artigos

Comentários
?max-results=10">Content left'); document.write("
Assinantes

Fãs

Seguidores

Artigos

Comentários
?max-results="+numposts+"&orderby=published&alt=json-in-script&callback=showrecentposts\"><\/script>");

Text

Category

Popular Posts

Blog Archive

Followers

?max-results=10">Content left'); document.write(" ?max-results="+numposts+"&orderby=published&alt=json-in-script&callback=showrecentposts\"><\/script>");