Desde a publicação da Lei n.º 12.317/2010, que garantiu aos/às assistentes sociais a jornada de trabalho de 30h semanais sem redução salarial, o CFESS está na luta pela implementação da lei nos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e nas empresas privadas. As informações são sempre atualizadas no Observatório das 30 horas, disponível no site do Conselho.
Nesse sentido, é importante destacar que órgãos como o Ministério das Cidades, a Universidade de Brasília (UnB), o Ministério Público do Trabalho e o Tribunal de Justiça de São Paulo, já garantiram as 30 horas semanais para os/as assistentes sociais servidores públicos, sem redução salarial. Essa é mais uma prova de que a Lei 12.317/2010 não se restringe a trabalhadores sob o regime celetista, como defendido por algumas entidades públicas e privadas e nem é inconstitucional, como tenta alegar a Confederação Nacional de Saúde (CNS).
Vale ressaltar também que o CFESS já enviou ofícios a vários órgãos, informando sobre a nova lei e solicitando audiências para fortalecer o processo de implementação das 30 horas. No intuito de reforçar e garantir a efetiva aplicação da legislação, é essencial que, caso haja resistência em empresas e órgãos públicos, o/a assistente social solicite ao CRESS de sua região que envie ofício à instituição, comunicando sobre a lei.
Parecer JurídicoAlém disso, em resposta à grande demanda de profissionais da categoria solicitando que o CFESS os represente em ações judiciais, a Assessoria Jurídica do órgão elaborou um parecer de esclarecimento sobre as possibilidades e os limites de atuação do Conselho Federal.
O texto do parecer, em sua parte inicial, defende que "todos os profissionais que se sentirem lesados em seu direito líquido e certo, devem sim, legitimamente, perquirir a prestação jurisdicional, para restabelecimento de seus direitos", o que é exercício de cidadania.
Entretanto, é importante esclarecer, como reforça a assessora jurídica do CFESS Sylvia Terra no parecer, "que o CFESS só pode figurar como autor, litisconsorte, interveniente quando postule por interesses da profissão e da sociedade e, nesta condição, a ação será interposta em seu nome, na qualidade de entidade pública, e não de pessoas físicas determinadas".
A intenção do documento divulgado pelo Conselho Federal é explicitar para a categoria que a entidade é uma autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, e cumpre atribuições previstas pela Lei n.º 8.662/93, em defesa da sociedade, da profissão e do usuário dos serviços sociais, serviços esses que são o objeto de sua ação fiscalizadora. Após articular a aprovação da Lei no âmbito do legislativo e defender arduamente sua sanção pelo presidente da República, o CFESS e os CRESS estão se empenhando na realização de diversas ações políticas junto aos empregadores, para sua implementação: reuniões com empregadores, audiências públicas, esclarecimento aos profissionais e pressão sobre as instituições; mas pela sua natureza jurídica, não podem representar os profissionais em ações judiciais.
Clique para ler o Parecer Jurídico do CFESS
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Conselho Federal de Serviço Social - CFESS
Gestão Atitude Crítica para Avançar na Luta – 2008/2011
Comissão de Comunicação
Diogo Adjuto - JP/DF - 7823Assessoria de Comunicação comunicacao@cfess.org.br
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